segunda-feira, 6 de setembro de 2010
Prazo para requerer conversão da licença-prêmio é de 5 anos após aposentadoria
O Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu alterar a redação do artigo 88 da Resolução 48/2009, que trata da conversão da licença-prêmio em dinheiro (pecúnia) quando não gozada ou contada em dobro para a aposentadoria. Ao julgar processo administrativo proposto por três servidoras aposentadas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife (PE), que pedira o pagamento da licença-prêmio não gozada, o Colegiado acrescentou à regra o prazo de cinco anos a contar da aposentadoria para se pleitear o direito. No caso, as servidoras tiveram o direito considerado prescrito, pois se aposentaram há mais de 15 anos.