O segurado que, mesmo considerado incapaz em termos previdenciários, retorna ao trabalho para manter seu sustento enquanto aguarda a definição sobre a concessão de auxílio-doença, não deve ser penalizado com o não recebimento do benefício. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida no dia 18/03, em Brasília, deu ganho de causa ao autor do processo 2008.72.52.004136-1.
O segurado recorreu à TNU depois que acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina restringiu o pagamento do auxílio ao período compreendido entre o requerimento administrativo do benefício e o momento em que ele retornou ao trabalho. Segundo a decisão recorrida, embora a incapacidade laborativa tenha sido comprovada pela perícia médica, o vínculo empregatício demonstraria que o trabalhador estaria apto para o trabalho. Na Turma Nacional, o relator do processo, juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva teve entendimento diferente em seu voto. “O trabalho remunerado em período em que atestada incapacidade não pressupõe aptidão física, principalmente quando o laudo pericial é categórico em afirmar a data de início da incapacidade, ainda mais considerando a necessidade de manutenção do próprio sustento pela parte-autora, enquanto aguarda a definição acerca do benefício pleiteado”, afirma o magistrado.
fonte CJF - Conselho da Justiça Federal