
“Em outros termos, quando os profissionais, ditos autônomos, se reúnem em sociedade, mas continuam prestando os seus serviços em caráter individual, há o direito de se recolher o ISS pela alíquota fixa”, explica Isaac. O advogado destaca que o Poder Judiciário local não vem hesitando em reconhecer a procedência dessa tese, prolatando sentenças judiciais favoráveis aos contribuintes e lhes reconhecendo o direito de recolher o imposto independentemente do quanto faturam.
De acordo com uma das ações, o que foi alegado é que se trata de sociedades uni-profissionais – profissionais habilitados ou associados e que prestam serviços em nome da sociedade, assumindo dessa forma qualquer tipo de responsabilidade pessoal. Por isso os médicos, diz a ação, “têm o direito de apurar o ISS da forma estabelecida do artigo 9º, do Decreto de Lei 406/68”, de acordo com o qual a base do cálculo do imposto é o preço do serviço. “Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho”, diz a ação. Nas ações julgadas procedente em favor da sociedade médica de Ribeirão Preto foi definido pelo judiciário que, em relação a profissionais da área médica, se reunidos em estrutura simples e sem caráter empresarial, haverá o direito de recolher, então, o ISS fixo.
fonte maxpress